Penas mais duras para quem dirige bêbado ou sob efeito de drogas

Prática poderá render a perda do veículo
13/6/23 às 15:11, Atualizado em 13/6/23 às 16:06

O ano de 2023 já tem números expressivos de acidentes causados por motoristas embriagados. Foram 539 só nos dois primeiros meses do ano em todo o país, de acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF).

No ano passado, motoristas com suspeita de embriaguez provocaram mais de 325 mil acidentes em todo o país, quase 50% a mais do que o registrado em 2021, segundo os dados da Secretaria Nacional de Trânsito. Nos últimos dois anos, a irresponsabilidade matou mais de 2.400 pessoas.

Tramita no Congresso Nacional projeto que visa endurecer as penas de crimes praticados em casos como esses. O Projeto de Lei (PL) 2828/2023, da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) prevê pena de confisco nos crimes praticados na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e que resultem em morte ou lesão corporal de natureza grave.

De acordo com o projeto, o dinheiro da alienação do veículo confiscado será revertido integralmente em favor da vítima ou de seus dependentes. “A conduta perigosa na direção de veículos sob influência de álcool, drogas, nessas condições, possui a gravidade exigível a fim de que se relativize o direito de propriedade garantido constitucionalmente. Parece razoável a hipótese do confisco”, justificou a senadora.

Confisco não é novidade

O confisco de bens utilizados para a prática de crimes ou adquiridos como instrumento ou proveito de crimes não é um instituto jurídico novo no ordenamento jurídico. O Código Penal o prevê em dois dispositivos. a) quando se trata dos instrumentos do crime, isto é, dos objetos e bens materiais utilizados para a execução de crime (ex: arma de fogo em um roubo, faca em um homicídio, carro em um atropelamento, etc.). Ou b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito adquirido por quem cometeu com a prática do fato criminoso, isto é, o bem roubado, o veículo comprado com os valores subtraídos da vítima, a joia adquirida com o dinheiro da corrupção, etc.

O PL 2828/2023 encontra-se em apreciação no Senado Federal.


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